Demarcação de terras indígenas: o desafio da autodeterminação e a legislação simbólica
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Data
2024-04-19
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Editor
Universidade Estadual do Norte do Paraná
Resumo
A demarcação de terras indígenas é o procedimento administrativo pelo qual o Estado Brasileiro
reconhece e delimita as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas brasileiros.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, além do reconhecimento de que a presença
indígena no território brasileiro e terras tradicionalmente ocupadas não é transitório, deixou-se
determinado o prazo de cinco anos, para que fosse concluída de demarcação de todos esses
espaços. Diante de povos que possuem características próprias de ser e viver, marcadas pelo
histórico de ocupação, assimilação, integração, violência e extermínio, a previsão
Constitucional sobre a demarcação de terras torna-se um importante instrumento para garantir
e proteger os povos originários. Contudo, passados os trinta e cinco anos da promulgação, a
efetividade ainda é um desafio, tanto pelo alcance e cumprimento para demarcar, a tese do
marco temporal, como também com relação as terras demarcadas, sendo alvo de diversas sortes
de ataques. Nesse passo surge, como problema desta pesquisa: tendo em vista os
reconhecimentos do art. 231 da Constituição Federal de 1988, a regulamentação do
procedimento das demarcações de terras pelo decreto 1775/96, e depois de 35 anos da CF, essas
previsões possuem condições para concretizar as demarcações ou podem ser consideradas
legislações simbólicas? A hipótese é de que tais previsões trouxeram um novo paradigma no
reconhecimento direitos dos povos originários, rompendo com a invisibilidade deliberada e
possibilitando a reivindicação do direito de autodeterminação. Contudo, é possível perceber
que tais disposições possuem disfunções, que não concretizam o direito ou torna-se moroso o
procedimento, sendo prejudiciais para a comunidade, e para garantir a autonomia dos povos
enquanto sujeito de direitos, caindo na desconfiança se estaria portanto dotado tão somente do
simbolismo diante das reivindicações. Com o levantamento da construção histórico jurídica do
direito ao território e a tese da constitucionalização simbólica, tem-se por objetivo discutir a
aplicação e efetividade da previsão, trazendo à baila também as discussões na Assembleia
Constituinte de 1987 que trouxeram a previsão constitucional. Analisa-se a compreensão sobre
o direito de autodeterminação e o lastro dessa previsão com a demarcação, observando as
demandas e condições após o advento da Constituição. A pesquisa se alinha com a área de
concentração do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Universidade Estadual do
Norte do Paraná (PPGCJ-UENP): Teorias da Justiça: Justiça e exclusão e com a linha de
pesquisa Direitos e vulnerabilidades, ao descortinar que o direito indigenista revela a situação
de vulnerabilidade vivida pelos povos indígenas. Para tanto, adota-se o método hipotéticodedutivo, pois partindo da hipótese assinalada, busca-se, ao longo da pesquisa, testar sua
falseabilidade. Os procedimentos metodológicos foram a pesquisa bibliográfica e o
levantamento dos dados por instituições indigenistas como Cimi, Apib, Funai e o Ministério
dos Povos Indígenas. A pesquisa aponta que, por mais que existam muitos fatores que
atravancam o procedimento demarcatório pelos interesses nas terras indígenas, tais como o
econômico, político, o racismo herdado do pensamento eurocêntrico hegemônico, não é
possível banalizar as previsões e a demarcação como se fossem meramente simbólicas, pois
desde a promulgação muito avançou não só na delimitação territorial, como na afirmação de
direitos, possibilitando que pudessem ir conquistando espaço para ter voz, vez e lugar.
Descrição
Palavras-chave
Demarcação de terras, Legislação simbólica, Povos indígenas, Território, Marco temporal, Autodeterminação.