Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica
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- ItemDemarcação de terras indígenas: o desafio da autodeterminação e a legislação simbólica(Universidade Estadual do Norte do Paraná, 2024-04-19) Almeida , Luiza Andreza Camargo de; Costa, Ilton Garcia da; https://orcid.org/0000-0002-0093-161X; http://lattes.cnpq.br/0959097128095664A demarcação de terras indígenas é o procedimento administrativo pelo qual o Estado Brasileiro reconhece e delimita as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas brasileiros. Com o advento da Constituição Federal de 1988, além do reconhecimento de que a presença indígena no território brasileiro e terras tradicionalmente ocupadas não é transitório, deixou-se determinado o prazo de cinco anos, para que fosse concluída de demarcação de todos esses espaços. Diante de povos que possuem características próprias de ser e viver, marcadas pelo histórico de ocupação, assimilação, integração, violência e extermínio, a previsão Constitucional sobre a demarcação de terras torna-se um importante instrumento para garantir e proteger os povos originários. Contudo, passados os trinta e cinco anos da promulgação, a efetividade ainda é um desafio, tanto pelo alcance e cumprimento para demarcar, a tese do marco temporal, como também com relação as terras demarcadas, sendo alvo de diversas sortes de ataques. Nesse passo surge, como problema desta pesquisa: tendo em vista os reconhecimentos do art. 231 da Constituição Federal de 1988, a regulamentação do procedimento das demarcações de terras pelo decreto 1775/96, e depois de 35 anos da CF, essas previsões possuem condições para concretizar as demarcações ou podem ser consideradas legislações simbólicas? A hipótese é de que tais previsões trouxeram um novo paradigma no reconhecimento direitos dos povos originários, rompendo com a invisibilidade deliberada e possibilitando a reivindicação do direito de autodeterminação. Contudo, é possível perceber que tais disposições possuem disfunções, que não concretizam o direito ou torna-se moroso o procedimento, sendo prejudiciais para a comunidade, e para garantir a autonomia dos povos enquanto sujeito de direitos, caindo na desconfiança se estaria portanto dotado tão somente do simbolismo diante das reivindicações. Com o levantamento da construção histórico jurídica do direito ao território e a tese da constitucionalização simbólica, tem-se por objetivo discutir a aplicação e efetividade da previsão, trazendo à baila também as discussões na Assembleia Constituinte de 1987 que trouxeram a previsão constitucional. Analisa-se a compreensão sobre o direito de autodeterminação e o lastro dessa previsão com a demarcação, observando as demandas e condições após o advento da Constituição. A pesquisa se alinha com a área de concentração do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Universidade Estadual do Norte do Paraná (PPGCJ-UENP): Teorias da Justiça: Justiça e exclusão e com a linha de pesquisa Direitos e vulnerabilidades, ao descortinar que o direito indigenista revela a situação de vulnerabilidade vivida pelos povos indígenas. Para tanto, adota-se o método hipotéticodedutivo, pois partindo da hipótese assinalada, busca-se, ao longo da pesquisa, testar sua falseabilidade. Os procedimentos metodológicos foram a pesquisa bibliográfica e o levantamento dos dados por instituições indigenistas como Cimi, Apib, Funai e o Ministério dos Povos Indígenas. A pesquisa aponta que, por mais que existam muitos fatores que atravancam o procedimento demarcatório pelos interesses nas terras indígenas, tais como o econômico, político, o racismo herdado do pensamento eurocêntrico hegemônico, não é possível banalizar as previsões e a demarcação como se fossem meramente simbólicas, pois desde a promulgação muito avançou não só na delimitação territorial, como na afirmação de direitos, possibilitando que pudessem ir conquistando espaço para ter voz, vez e lugar.